terça-feira, 19 de abril de 2016

MANUTENÇÃO PREDIAL É LEI

MANUTENÇÃO PREDIAL É LEI






Toda edificação tem um tempo de vida útil, o que pode variar dependendo da qualidade dos materiais empregados na sua construção, da observância aos corretos métodos construtivos, da rotina de manutenção, além das condições de exposição aos agentes externos.  A exposição a agentes agressivos faz com que pequenas manifestações patológicas, que teriam baixo custo de recuperação, evoluam para situações de desempenho insatisfatório, de possível insegurança estrutural e de alto custo de recuperação. 

Nos últimos anos tem crescido o número de estruturas de concreto armado com manifestações patológicas, como resultado do envelhecimento precoce das construções existentes.  É muito importante seguir uma rotina de vistoria, monitoramento e manutenções preventivas e corretivas prediais, rotinas estas indispensáveis numa consideração correta e sistêmica da vida útil.

A Lei 5.907/2001 publicada no Diário Oficial em Janeiro de 2001 e regulamentada através do Decreto 13.251 em 27 de setembro de 2001, dispõe sobre a manutenção preventiva e periódica de edificações e equipamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Salvador, vem sendo cobrada pela SUCOM, órgão responsável pela fiscalização e ordenamento do solo na capital baiana. Esta lei abrange toda e qualquer  edificação e seus equipamentos e alerta aos proprietários e gestores sobres  responsabilidade com a manutenção e recuperação das construções.

Para o cumprimento desta lei, faz-se necessário um laudo técnico e sua respectiva ART. Este laudo deverá ser elaborado por Engenheiro Civil, devidamente habilitado e inscrito no  CREA, atentando para a situação de segurança da edificação. 

As edificações são obrigadas a apresentar um Laudo de Inspeção Predial a cada cinco anos, laudo  este  deve descrever de forma detalhada o diagnóstico geral da estrutura e seus equipamentos, apontando os pontos carentes de recuperação, e ou substituição, descrevendo cada anomalia, as terapias a serem adotadas, suas respectivas metodologias e prazos máximos para a conclusão destas medidas saneadoras.